ALERTA: Perdeu a comanda? Saiba o que fazer
Embora seja uma pratica recorrente em alguns bares e restaurantes, a cobrança de multa por perda da comanda é uma pratica abusiva e ilegal perante o Código de Defesa do Consumidor, pois NÃO existe uma lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia de multa ou taxa.
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Apesar da comanda ser a ficha individual de registro de consumo, é responsabilidade do prestador de serviço ter o controle de consumo e estoque, responsabilidade que não deve ser repassada ao cliente. Caso não haja o controle, o valor a ser pago deve ser o declarado pelo cliente.
O que fazer?
Em caso de perda de comanda, o consumidor deve avisar imediatamente à gerência do estabelecimento, depois disso, ele deve expor o valor consumido, que só pode ter cobranças adicionais se for justificada pela taxa de confecção do cartão.
A orientação para pessoas que passaram por esse tipo de situação é que exijam recibo discriminando que o pagamento efetuado é referente a multa, assim, posteriormente, pode-se requerer em juízo uma indenização por danos materiais. Caso o consumidor for impedido de sair do local, e tenha testemunhas, também cabe dano moral por ser exposto ao constrangimento.
A estes valores pode ser acrescentada uma multa pela falta de cuidado do consumidor, desde que não exceda 10% do valor da conta, porém, se a comanda foi roubada ou furtada dentro do recinto não é culpa do cliente, portanto a multa não pode ser cobrada.
Foi impedido de sair do estabelecimento?
Insistir no pagamento de multa exorbitante é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano.
Em alguns casos, a coisa fica até mais grave pois o cliente que perdeu a comanda é impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é considerado crime de Seqüestro e Cárcere privado, (Art. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.
Neste caso deve-se chamar a Polícia e registrar queixa contra os ofensores