domingo, 28 de julho de 2013

VIAGENS À PAÍSES DO MERCOSUL APENAS COM DOCUMENTO DE IDENTIDADE. SABIA? VEJA:

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MERCOSUL

Desde de junho de 2008, países do Mercosul podem apresentar apenas cédula de Identidade em viagens para países que formam este bloco. Não há necessidade de passaporte ou visto de entrada.

A decisão do Conselho do Mercado Comum ( CM) , órgão decisório do Mercosul, tem por objetivo facilitar o trânsito de cidadãos para aprofundar a integração regional Argentina,
Brasil, Paraguai  e Uruguai são os países fundadores do Mercosul e Chile, Colômbia e Equador. Peru e Venezuela integram o bloco como associados.
A íntegra do acordo pode ser lida na Página brasileira 

Os documentos de identidade devem ter fotografia atual, e caso gerem dúvida, pode ser solicitado outro tipo de identificação também com  fotografia.
Confira os outros registros aceitos em viagens pelos países deste bloco:
1-      Argentina – Documento Nacional de Identidade;
Passaporte;
Cédula de Identidade MERCOSUL ,expedida pela Polícia Federal com utilização váida até seu vencimento;
2-      Brasil – Registro de Identidade Civil;
Cédula de Identidade expedida por Unidade da Federação com Validade Nacional;
Passaporte.

3-      Paraguai – Cédula de Identidade;
Passaporte  ;

4-      Uruguai:
Cédula de Identidade;
Passaporte .

5-      Bolívia:
Cédula de identidade;
Cédula de estrangeiro;
Passaporte.

6-      Colômbia:
Cédula de cidadania;
Carteira de Identidade;
Cédula de estrangeiro;
Passaporte .

7-      Equador  –
Cédula de cidadania;
Carteira de identidade;
Cédula de estrangeiro;
Passaporte .

8-      Peru
Documento Nacional de Identidade;
Carnê de estrangeiro;
Passaporte .

9-      Venezuela
Cédula de identidade
Passaporte .

Veja a lei na íntegra :MERCOSUL/CMC/DEC Nº 18/08
DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS


TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 75/96 do Grupo do Mercado Comum;
 

CONSIDERANDO:
 

Que é o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relações entre si e avançar em medidas que permitam consolidar o processo de integração regional;
 

Que resulta conveniente aperfeiçoar as normas do MERCOSUL sobre os Documentos que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as condições para a livre circulação de pessoas no âmbito comunitário;
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 
DECIDE:
 

Art. 1º - Aprovar o texto do projeto de “Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados”, elevado pela Reunião de Ministros do Interior, que consta como anexo e faz parte da presente Decisão;
 

Art. 2º - O Conselho do Mercado Comum recomenda aos Estados Partes do MERCOSUL a assinatura do instrumento mencionado no artigo anterior;
 

Art. 3º - A vigência do Acordo anexo será regida segundo o estabelecido em seu artigo 8º;
 

Art. 4º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos de organização ou funcionamento do MERCOSUL.
 



XXXV CMC – San Miguel de Tucumán, 30/VI/08
 

ACORDO SOBRE DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, partes do presente Acordo.

CONSIDERANDO

Que é o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relações entre si e avançar em medidas que permitam consolidar o processo de integração regional.

Que resulta conveniente aprimorar as normas do MERCOSUL relativas aos Documentos que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as condições para a livre circulação de pessoas no âmbito comunitário.

ACORDAM:

Art. 1º - Reconhecer a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte e Associado estabelecidos no Anexo do presente como documento de viagem hábil para o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL em seus territórios.

O prazo de validade dos documentos do Anexo será o estabelecido nos mesmos pelo Estado emissor. No caso de não possuir data de vencimento, entender-se-á que os documentos mantém sua vigência por prazo indeterminado.

Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.

Art. 2º - Para efeitos do presente Acordo entende-se como:
Trânsito: o movimento de nacionais ou residentes regulares provenientes do território de algum dos Estados Partes ou Associados do MERCOSUL, com destino a outro Estado Parte ou Associado do MERCOSUL, não sendo necessário que sua partida seja de seu país de origem ou residência.

Residente regular: são aqueles estrangeiros que obtiveram uma permanência ou residência permanente, temporária ou provisória conforme a legislação migratória correspondente do Estado Parte ou Associado do MERCOSUL do local onde reside, sempre que, como conseqüência desta, a legislação o habilite a ser titular de algum dos documentos de viagem enumerados no Anexo do presente
Art. 3º - Os estrangeiros com residência regular em algum Estado Parte ou Associado do MERCOSUL poderão transitar com os documentos estabelecidos no Anexo no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL sempre que, em razão de sua nacionalidade, o visto consular não constituir requisito para ingresso no outro Estado. Não sendo o caso, deverá utilizar o passaporte de sua nacionalidade e o visto correspondente.

Art. 4º - As Partes se comprometem a informar eventuais modificações dos documentos estabelecidos no Anexo e apresentar os respectivos modelos na reunião subseqüente do Foro Especializado Migratório ou através do Estado Parte do MERCOSUL no exercício da Presidência Pro Tempore.

Art. 5º - As Parte poderão apresentar no Foro Especializado Migratório do MERCOSUL as consultas que possam surgir sobre a correta interpretação que deverá ser aplicada nos artigos do presente Acordo. O Foro poderá manifestar-se sobre a interpretação que deverá ser dada ao Acordo sempre que haja consenso entre as Partes do presente Acordo, fazendo constar em um documento a ser anexado à Ata da respectiva reunião do Foro Especializado Migratório.

Art. 6º - As controvérsias surgidas pela a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente instrumento entre os Estados Partes do MERCOSUL serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

As controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Parte do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que se encontre vigente no momento em que o problema for apresentado e que houver sido consensuado entre as Partes.

As controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre dois ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que se encontre vigente no momento em que o problema for apresentado e que houver sido consensuado entre as Partes.

Art. 7º - O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições vigentes em cada Parte que sejam mais favoráveis para o trânsito dos nacionais e/ou residentes regulares.

Art. 8º - O presente Acordo entrará em vigor no momento de sua assinatura.

Art. 9º - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo devendo encaminhar cópia devidamente autenticada do mesmo.

Art. 10 - As Partes poderão em qualquer tempo denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida a depositário, que notificará as demais Partes. A denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a referida notificação.

Art. 11 - O presente Acordo estará aberto à adesão dos Estados Associados do MERCOSUL.

ANEXO
DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

 Argentina
§  Cédula de Identidade expedida pela Polícia Federal.
§  Passaporte.
§  Documento Nacional de Identidade.
§  Libreta de Enrolamiento.
§  Libreta Cívica.

Brasil
§  Cédula de Identidade expedida por cada Estado da Federação com validade nacional.
§  Cédula de Identidade para estrangeiro expedida pela Polícia Federal.
§  Passaporte.

Paraguai
§  Cédula de Identidade.
§  Passaporte.

Uruguai
§  Cédula de Identidade.
§  Passaporte.

Bolívia
§  Cédula de Identidade.
§  Passaporte.

Chile
·         Cédula de Identidade.
·         Passaporte.

Colômbia
·         Passaporte.
·         Cédula de Identidade.
·         Cédula de Extranjeria

Equador
·         Cédula de Ciudadanía
·         Cédula de Identidade (para estrangeiros)
·         Passaporte.

Peru
·         Passaporte.
·         Documento Nacional de Identidade.
·         Carné de Extranjería

Venezuela
·         Passaporte.
·         Cédula de Identidade.

Penélope Sharmosa

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